Considerações sobre a Lei do bem
A inovação tecnológica e as descobertas científicas representam, sem dúvida, as principais fontes do crescimento econômico das nações industrializadas.
O cenário mundial nos últimos anos, através de diferentes iniciativas, tanto públicas como empresariais privadas, têm demonstrado que a inovação tecnológica é fundamental para que empresas e países sejam mais competitivos.
As políticas públicas nacionais para fomentar a criação e o desenvolvimento de empreendimentos sólidos e competitivos têm o papel central de catalisar e financiar iniciativas de inovação, competitividade e produtividade em todos os seus formatos.
Nesse contexto, no Brasil, restou publicada a Lei 11.196 em 21 de novembro de 2005, que, em seu Capítulo III, concede incentivos fiscais às empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos.
A ideia central é que a pesquisa feita ou liderada pela iniciativa privada gere novos produtos ou serviços no mercado, fomentando a economia e incrementando a geração de riqueza, por meio de uma liberação do caixa das empresas que seria destinado ao pagamento de tributos.
O ato de conceder benefícios tributários é uma política pública já consagrada em diversos países. Sua utilização pretende auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes. Ao conferir incentivos fiscais, portanto, o Poder Público procura induzir determinados comportamentos ao ente privado, pois aumenta sua disponibilidade econômica.
A palavra incentivo remete às ideias de estímulo, vantagem, benefício. Portanto, os incentivos fiscais podem ser compreendidos como toda e qualquer forma de eliminação ou redução da carga tributária com o objetivo de incentivar a prática ou abstenção de ato.
O principal benefício da Lei do Bem é para as empresa que tem regime de tributação pelo lucro real com a possibilidade de apropriar os dispêndios (gastos e investimentos) realizados pela empresa num projeto que atenda os requisitos de inovação tecnológica para uma aplicação de dedução adicional como despesas na base de cálculo do IRPJ ( Lucro real) e CSSL. Essa dedução resulta numa redução dos impostos acima em, no mínimo 20,4%, do valor que teria que ser pago caso não existisse o benefício.
Assim, num projeto de inovação tecnológica que tenham sido aplicados R$ 1 Milhão como dispêndios apropriáveis, a empresa deixaria de pagar de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro pelo menos R$ 200 mil reais.
Além disso, a Lei nº 11.196/05 prevê a possibilidade da efetivação da depreciação integral de bens integrantes do ativo imobilizado, bem como a amortização acelerada dos bens integrantes do ativo intangível, desde que estes bens estejam diretamente ligados à inovação de processo e de produto.
Para uma empresa se beneficiar é necessário que as equipes contábil, fiscal e jurídica desenvolvam suas atividades alinhadas para que consigam suprir todas as demandas burocráticas e garantir a segurança jurídica junto à Receita Federal. Por isso é tão importante ter uma assessoria que conheça todos os caminhos e requisitos legais necessários para que sua empresa possa usufruir dos incentivos oferecidos pela Lei.